O auxílio acidente, apesar de pouco divulgado, é de extrema importância para o segurado e para as empresas.
Trata-se de uma indenização mensal paga pelo INSS quando o trabalhador sofre sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral, seja por acidente ou doença, podendo ser no ambiente de trabalho ou fora dele. Sendo assim, o trabalhador pode retornar as atividades laborais, porém de maneira reduzida e/ou readaptado em outra função.
Importante mencionar que diferente dos outros benefícios previdenciários, o auxílio acidente possui natureza indenizatória e compensatória, portanto, não tem como objetivo substituir a renda do trabalhador incapacitado, apenas indenizá-lo, uma vez que é cumulativo com o salário.
Poderá ser cumulado com quaisquer outros benefícios, como exemplo do salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego. Todavia, a exceções, como a cumulação de mais de um auxílio-acidente e com qualquer aposentadoria, conforme artigo 86, §3º da Lei nº 8.213/1991.
A Lei nº 8.213/1991 que prevê o auxílio acidente não exige um grau mínimo de redução da capacidade laboral para ter o direito a indenização, o benefício é concedido desde que as sequelas sejam permanentes e impactarem diretamente nas atividades que o trabalhador exerce.
Ainda, não é necessário cumprir um período mínimo de carência, logo, independe do tempo e/ou número de contribuição ao INSS, apenas necessita que seja comprovada a relação entre o acidente ou doença contraída e as lesões permanentes causadas.
As categorias de trabalhadores que se enquadram nos requisitos para o benefício são: empregados, segurados especiais, trabalhadores avulsos, empregados domésticos.
A indenização deve ser solicitada após o fim do auxílio doença, para aqueles que receberam o benefício, ou solicitado após a consolidação das sequelas, para aqueles que não receberam o auxílio-doença.
Conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício.
Para o segurado especial (agricultores, pescadores), o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo.
Em regra, é um benefício vitalício, podendo ser encerrado em apenas 3 (três) hipóteses: I) morte do segurado; II) concessão de aposentadoria para o segurado; III) se sua capacidade de trabalho deixar de ser reduzida (melhora das sequelas).
É importante ressaltar que, quando a redução da capacidade é configurada como invalidez (incapacidade permanente de retorno ao trabalho), o segurado tem direito à aposentadoria por invalidez e não ao auxílio acidente.
Conforme as alterações na legislação trabalhista e previdenciária, o benefício vem sofrendo muitas alterações. Para que as normas sejam seguidas, é necessário buscar orientações com um advogado(a) de sua confiança.
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Bianca Tironi - OAB/RS 118.887
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